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TJ-SP condena homem por lavagem de dinheiro do jogo do bicho
A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, sentença da Vara Única de Cajuru, proferida pelo juiz José Oliveira Sobral Neto, que condenou homem por crime de lavagem de capitais provenientes de infração penal. No caso em discussão, o dinheiro lavado seria de jogo do bicho.
A pena foi redimensionada para três anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
De acordo com os autos, o réu foi abordado por policiais militares enquanto dirigia, em virtude de um mandado de prisão existente contra ele. Durante a busca no interior do veículo, foi encontrada uma mala com R$ 26 mil. Em depoimento extrajudicial, o réu admitiu que o dinheiro era proveniente do jogo.
Para o relator, desembargador Roberto Porto, a conduta criminosa foi comprovada pela prova material, pelos depoimentos dos policiais e pela confissão espontânea do acusado, embora, em juízo, ele tenha alterado a versão sobre a origem do dinheiro.
“O réu foi flagrado, justamente, durante a primeira fase da lavagem de capitais, logo após o recebimento do provento do crime precedente, que procurou ocultar. Evidenciou-se que o dinheiro, de origem ilícita, era transportado pelo acusado em uma mala, que ele trazia em meio a outras. Caracterizada, assim, a intenção de ocultar a movimentação de valor oriundo de prática delitiva”, escreveu o magistrado.
Completaram o julgamento os desembargadores Luis Soares de Mello e Camilo Léllis. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-SP. _
Portaria Carf nº 1.431/2024: discussão sobre limites da revisão aduaneira
No próximo dia 26 de setembro, o Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) analisará 17 propostas de súmulas que tratam de questões relevantes para o contencioso tributário. Dentre elas, destaca-se a 16ª proposta, que aborda os efeitos do desembaraço aduaneiro na importação de mercadorias. O enunciado propõe que:
“O desembaraço aduaneiro não é instituto homologatório do lançamento e a realização do procedimento de ‘revisão aduaneira’, com fundamento no art. 54 do Decreto-Lei nº 37/1966, não implica ‘mudança de critério jurídico’ vedada pelo art. 146 do CTN, qualquer que seja o canal de conferência aduaneira.”
O objetivo deste artigo é contextualizar os leitores sobre a discussão em questão e esclarecer os efeitos práticos caso a 16ª proposta de enunciado seja aprovada e se torne uma súmula do Carf.
Contexto fático
Conforme informações divulgadas pela Receita Federal, em 2023, o Brasil registrou 4.612.786 milhões de declarações de importação e exportação. Por sua vez, somente o valor correspondente às importações atingiu a monta de US$ 313 bilhões.
Em razão das mais de 4 milhões de declarações prestadas ao Fisco e ante a impossibilidade de fiscalizá-las de forma exaustiva, surgem divergências entre Fisco e contribuintes após o desembaraço aduaneiro, em especial no que tange à classificação fiscal de mercadorias.
Isso porque a aduana brasileira passou por um processo de modernização nos últimos 30 anos, com o advento do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e com a criação dos canais de parametrização (verde, amarelo, vermelho e cinza).
A regra é parametrização em canal verde, com a liberação da mercadoria sem a conferência prévia por parte do Fisco. Porém, algumas operações específicas são parametrizadas para o canal amarelo, com conferência apenas documental, e outras para o canal vermelho, em que é realizada a conferência física e documental. Nos casos em que o Fisco suspeita de fraude, as mercadorias são encaminhadas para o canal cinza, na qual ocorre a retenção das mercadorias por até 120 dias.
Spacca
A liberação automática — que é predominante na aduana brasileira e no mundo, embora tenha otimizado as atividades de fiscalização e possibilitado grande ganho logístico para os importadores, também gerou um contencioso administrativo e judicial em razão de autos de infração lavrados anos após o desembaraço.
Classificação fiscal de mercadorias
Para demonstrar a relevância do assunto, em consulta ao sítio do Carf na internet, podemos verificar que ao longo dos anos o contencioso aduaneiro sobre a classificação fiscal de mercadoria aumentou substancialmente.
Realizando pesquisa com o termo “classificação fiscal”, podemos encontrar 273 decisões proferidas em 2011, enquanto, em 2019, [1] foram proferidas 659 decisões sobre esse tema. Há um aumento de 242% no número de decisões que tratam sobre classificação fiscal de mercadorias.
Levando-se em consideração que tão somente 5% das mercadorias desembaraçadas são parametrizadas em canal diferente do verde [2], podemos afirmar que quase que a totalidade dos autos de infração em discussão no Carf são oriundos de procedimentos de revisão aduaneira.
Pois bem. Nos casos em que há conferência física e/ou documental, é possível que, dentro do prazo de cinco anos contados do registro da Declaração de Importação (DI), o Fisco reanalise as informações declaradas e lavre auto de infração.
Em razão disso, surgem questionamentos sobre os efeitos do desembaraço aduaneiro após a conferência física e/ou documental, ainda que por amostragem, das mercadorias importadas.
Afinal, o desembaraço aduaneiro após conferência física e documental em canal amarelo, vermelho e cinza, seria equivalente a homologação expressa do lançamento?
É esse questionamento que a proposta de súmula pretende fulminar.
Comentários ao enunciado de súmula
O enunciado que será votado pelo Carf propõe que o desembaraço aduaneiro, qualquer que seja o canal de conferência aduaneira, não equivale à homologação de lançamento.
Para o enunciado que será votado no próximo dia 26, independente do canal de parametrização, amarelo, vermelho ou cinza, a conferência feita quando do desembaraço não produz efeitos.
Em outras palavras, caso a proposta de súmula seja acolhida sem modificações, as importações desembaraçaras em canal verde e as desembaraçadas em canal cinza poderão ser objetivo de revisão aduaneira da mesma forma.
Reprodução
Isso porque a proposta equipara a situação em que a mercadoria é liberada automaticamente (canal verde) com a situação em que o Fisco confere a operação, inclusive na situação extrema de reter a mercadoria para averiguações por até 120 dias (canal cinza).
No entanto, entendemos que as situações são distintas e exigem tratamentos distintos. Na primeira, não há ato por parte da administração pública, enquanto, na segunda, ocorre a fiscalização mais severa prevista pela legislação — superior, inclusive, à própria revisão aduaneira, segundo a qual a mercadoria não fica retida com o Fisco. Dessa forma, seria prematuro afirmar que não há homologação de lançamento “qualquer que seja o canal de conferência aduaneira”.
Desembaraço aduaneiro
Quando há paralisação do desembaraço e por conseguinte a intimação do importador para prestar esclarecimentos, ou então quando há a produção de laudo no curso do desembaraço, nos parece que há sim a homologação do lançamento. Essa situação é excepcional nos desembaraços e deve ser tratada de fora diferenciada, sendo, na nossa visão, equivocado tratá-la da mesma forma, como pretende o enunciado proposto.
Embora a grande maioria dos julgados do Carf seja no sentido de que o desembaraço aduaneiro não equivale à homologação de lançamento, também é verdade que o mesmo Carf é sensível aos casos em que há uma maior interação entre Fisco e o contribuinte durante o desembaraço.
A mencionada corrente defende que administração pública deveria levar em conta o princípio da proteção da confiança nas situações em que a mercadoria é desembaraçada após a conferência física e/ou documental.
Princípio da proteção da confiança
A corrente que defende a aplicação do princípio da proteção da confiança foi adotada pelo Carf, no acórdão nº 3402-007.089, julgado pela 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento, em 19 de novembro de 2019.
No julgamento do comentado acórdão, de relatoria do então conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes, foi analisado caso no qual o contribuinte registrou 255 declarações de importação no período de quatro anos, sendo que 67 dessas foram parametrizadas para o canal vermelho de conferência.
Consta do relatório do julgado que, durante os anos de 2009 a 2011, mensalmente, a mesma unidade parametrizou a mesma mercadoria no canal vermelho.
Em razão do volume de parametrizações, o julgado entendeu que existia uma evidente prática reiterada da administração pública, passível de gerar confiança por parte do contribuinte, devendo ser excluída a multa e os juros lançados contra o contribuinte, nos termos do artigo 100 e 146 do CTN. Posicionamento exatamente oposto ao texto da proposta de enunciado.
Caso o texto seja votado e aprovado, tornando o enunciado súmula, por força do regimento interno do Carf, todos os conselheiros serão obrigados a seguir esse entendimento, não sendo, inclusive, mais cabível a interposição de recurso especial para discussão da matéria na Câmara Superior. Ou seja, situação excepcionais serão tradadas de forma idêntica.
Conclusão
Constatamos no presente artigo que 95% das mercadorias importadas são parametrizadas em canal verde e liberadas automaticamente para os importadores, enquanto as demais são fiscalizadas conforme o canal de parametrização selecionado, podendo existir uma conferência documental ou documental e física, ou ainda a retenção da mercadoria pelo prazo de até 120 dias para uma completa e severa averiguação por parte da administração pública na qual é lavrado o termo de constatação com tudo aquilo que foi validado pela administração pública.
A proposta de enunciado equipara a situação em que a mercadoria é liberada automaticamente (canal verde) com a situação extrema em que o Fisco retém a mercadoria para averiguações por até 120 dias (canal cinza). As situações são distintas e merecem tratamentos distintos. Na primeira, não há ato por parte da administração pública, enquanto, na segunda, ocorre a fiscalização mais severa prevista pela legislação — superior, inclusive, à própria revisão aduaneira, segundo a qual a mercadoria não fica retida com o Fisco.
Diante dessas considerações, entendemos que a redação do enunciado é excessivamente ampla ao atribuir o mesmo valor jurídico a todos os canais de parametrização, o que pode prejudicar os importadores que foram efetivamente fiscalizados durante o desembaraço aduaneiro.
Esperamos que o enunciado não seja aprovado pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais — CSRF ou, então, que a redação do enunciado seja modificada no sentido de não abranger todos os canais de parametrização. Caso o texto venha a ser aprovado da forma que fora proposto, poderá acarretar ainda mais judicialização dos autos de infração lavrados em procedimento de revisão aduaneira._
FGV Justiça promove seminário para discutir fluxos migratórios globais
Os desafios e reflexões envolvendo os fluxos migratórios globais estarão em debate no seminário “Imigração sustentável num Estado Social de Direito”, no próximo dia 23 de setembro, na sede da Fundação Getulio Vargas, no Rio de Janeiro.
Divulgaçãocentro cultural fgv fundação getulio vargas
FGV vai debater imigração sustentável no próximo
Promovido pela FGV Justiça em parceria com o Lisbon Public Law, o evento integra as atividades permanentes de série Fórum de Lisboa. As inscrições são gratuitas.
A programação vai reunir acadêmicos e especialistas para discutir os processos imigratórios e suas diferentes causas, como conflitos geopolíticos, desastres climáticos, condições de trabalho, fuga da violência e ideologias.
As discussões buscam analisar as políticas necessárias para que os países promovam uma imigração sustentável, em alinhamento com os princípios do Estado Social de Direito. A afinidade cultural e idiomática, que influencia intensos fluxos migratórios entre países como Brasil e Portugal, será um dos pontos de destaque.
O encontro será coordenado pelo desembargador Marcus Abraham, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, coordenador acadêmico do FGV Justiça, juntamente com as professoras da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e pesquisadoras do Lisbon Public Law, Ana Rita Gil e Vladyslava Kaplina.
O seminário também será espaço para apresentação dos resultados da pesquisa “Opinião pública sobre imigração em Portugal. Projeto de investigação: ‘Imigração Sustentável Num Estado Social De Direito’”. Com informações da assessoria de comunicação da FGV. _
Revisão de condenação que causou inelegibilidade não cabe à Justiça Eleitoral
A revisão de uma sentença que declarou a inelegibilidade de determinado candidato, provocada por condenação por improbidade administrativa, tem de partir exclusivamente da Justiça Estadual.
Essa foi a tese da juíza Caroline Dias Lopes Bela, da 59ª Zona Eleitoral de Cambuí (MG), para denegar um pedido de um candidato à Prefeitura de Bom Repouso (MG) para suspender a impugnação de sua candidatura.
No processo, consta que uma coligação pediu à Justiça Eleitoral que o candidato seja impedido de disputar o pleito. Ele está inelegível por ter sido condenado por improbidade.
Reprodução
Juíza eleitoral destacou que eventual revisão de condenação caberia à Justiça Estadual
O candidato alegou, no pedido, que a ação na qual foi condenado havia transitado em julgado em julho de 2017. O Ministério Público concordou. Ele alegou ainda que, em razão disso, o prazo da suspensão dos direitos políticos imposto na sentença, de quatro anos contados a partir do trânsito em julgado, já teria decorrido.
A Promotoria Eleitoral ponderou, no entanto, que o candidato foi eleito ao mesmo o cargo em 2020, no qual segue até hoje, sendo “impossível acolher a tese defensiva de que já cumpriu o prazo de suspensão dos direitos políticos”.
A juíza afirmou que a certidão emitida pela Justiça Estadual reconheceu o trânsito em julgado da ação em 14 de setembro de 2023. Portanto, qualquer reconsideração sobre essa data deveria partir exclusivamente do juízo que expediu a sentença criminal.
Tema 1.199
O candidato ainda pediu, subsidiariamente, que, caso a data de trânsito em julgado reconhecida pela Justiça Eleitoral fosse mesmo a de 2023, se aplicasse a tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199.
No julgado em questão, o STF havia definido que a norma benéfica da Lei 14.230/2021, que extinguiu a modalidade culposa do crime de improbidade administrativa, também se aplica aos atos praticados antes do texto entrar em vigor, desde que não tivessem condenação transitada em julgado.
Portanto, para o candidato, se aplicada a tese ao seu caso, ele não teria como ser condenado e, assim, também não sofreria a perda dos direitos políticos.
A magistrada que julgou a candidatura destacou, contudo, que não caberia à Justiça Eleitoral fazer a eventual revisão da condenação por improbidade.
“Desse modo, em que pese a possibilidade de aplicação de efeitos retroativos à Lei nº 14.230/21, considerando o julgamento do Tema 1.199 e o caráter sancionatório da referida lei, a alteração da sentença condenatória somente se revelaria adequada nos autos do processo correspondente, se fosse o caso, e desde que não houvesse condenação com trânsito em julgado, hipótese inocorrente no presente feito”, escreveu._
Câmara aprova proposta que reonera folha de pagamentos gradualmente
A Câmara dos Deputados aprovou o texto base projeto de lei que propõe uma transição de três anos para o fim da desoneração da folha de pagamentos de 17 setores da economia e para a cobrança de alíquota cheia do INSS em municípios com até 156 mil habitantes.
Deputados federais durante sessão na Câmara dos Deputados
Deputados aprovaram texto base da reoneração gradativa da folha de pagamento
Os deputados devem analisar ainda os destaques apresentados pelos partidos na tentativa de mudar trechos do texto, que devem ser votados nesta quinta-feira (12/9). O dia 11 foi o último dia concedido pelo Supremo para a negociação e aprovação do projeto antes de as alíquotas voltarem a ser cobradas integralmente.
O Projeto de Lei 1847/24, do Senado, surgiu depois de o Supremo Tribunal Federal considerar inconstitucional a Lei 14.784/23, que prorrogou a desoneração até 2027, por falta de indicação dos recursos para suportar a diminuição de arrecadação. Um acordo posterior foi fechado no sentido de manter as alíquotas para 2024 e buscar fontes de financiamento para os anos seguintes.
Assim, o texto contém várias medidas que buscam recursos para amparar as isenções durante o período de sua vigência, como atualização do valor de imóveis com imposto menor de ganho de capital, uso de depósitos judiciais e repatriação de valores levados ao exterior sem declaração.
Com a desoneração, as empresas beneficiadas podem optar pelo pagamento de contribuição social sobre a receita bruta com alíquotas de 1% a 4,5%, em vez de pagar 20% de INSS sobre a folha de salários.
Instituída em 2011 para alguns setores, principalmente tecnologia da informação, comunicação e call centers, a política de desoneração foi ampliada para diversos setores da economia em 2014, mas sofreu diminuição a partir de 2018 devido à grande renúncia fiscal, permanecendo desde então apenas para algumas áreas de serviços e determinados produtos.
A título de transição, o projeto prevê, de 2025 a 2027, a redução gradual da alíquota sobre a receita bruta e o aumento gradual da alíquota sobre a folha. De 2028 em diante, voltam os 20% incidentes sobre a folha e fica extinta aquela sobre a receita bruta.
Em todo caso, durante esses anos, as alíquotas incidentes sobre a folha de salários não atingirão os pagamentos do 13º salário.
Por outro lado, se a empresa atuar em outras atividades não beneficiadas com a desoneração, terá de pagar os adicionais progressivos da contribuição sobre a folha junto com outro percentual já devido segundo as regras atuais da Lei 12.546/11. Com informações da Agência Câmara._
Conluio entre empresa e candidato PCD gera condenação por má-fé
Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve sentença que julgou improcedentes todos os pedidos de trabalhador com deficiência contra empresa terceirizada e aplicou multa de 3% por litigância de má-fé às partes por simularem relação de emprego.
Ana Araújo/Ag. CNJ.Cadeira de rodas em corredor branco, semelhante ao de um hospital
TRT-2 identificou má-fé em ação ajuizada por trabalhador PCD
O juízo de origem identificou que reclamada e reclamante atuaram em conjunto para criarem vínculo de emprego fictício em prejuízo da Lei de Cotas para Pessoas com Deficiência (Lei 8.213/91). Outros 23 processos com o mesmo tema foram encontrados em trâmite na 2ª Região.
Na análise de provas, foi constatado que pessoas com deficiência forneciam suas credenciais em troca de pequeno valor para formalização dos vínculos forjados.
De acordo com os autos, após dois anos de simulação, o homem ingressou com reclamação afirmando ter sido registrado como faxineiro e recebendo R$ 100 a título de ajuda de custo, e não os benefícios e salário combinado (R$ 632,40).
Ele disse ainda ser vítima de fraude por parte da empresa, que deixava de ser multada pelo Ministério Público do Trabalho por não atender a Lei de Cotas, o que ela negou.
Simulação combinada
No acórdão, o relator Sidnei Alves Teixeira adotou os fundamentos do juízo de primeiro grau e pontuou que as partes “nitidamente atuaram em simulação”, sendo o depoimento da testemunha “inservível” para a comprovação dos requisitos da relação de emprego.
O próprio trabalhador afirmou nunca ter desempenhado a função do contrato e reconheceu que, no mesmo período questionado na inicial, estava registrado em outra intermediadora de mão de obra, elencada como fraudadora. Ainda, a testemunha confirmou que havia ingressado com ação contra a reclamada, na qual houve acordo, e mais duas empresas.
Segundo o relator, “as partes agiram de forma temerária e faltaram com a verdade, vulnerando a boa-fé objetiva que se espera de todos os participantes de uma relação processual”.
O MPT acolheu a denúncia feita para providências e responsabilização dos envolvidos na fraude. A multa deve ser destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2. _
TST determina reanálise de embargos por falta de manifestação sobre questões relevantes
O Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reanalise embargos de declaração opostos em uma ação por não ter se manifestado antes de forma clara sobre questões suscitadas.
Aldo Dias/TSTPrédio do TST, sede do Tribunal Superior do Trabalho
TST entendeu que a causa tem transcendência política, por negativa de prestação jurisdicional
A autora dos embargos é uma advogada que trabalhava no Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), responsável pela arrecadação de direitos autorais no Brasil. Ela pede na ação o reconhecimento da natureza salarial de honorários contratuais que recebia do escritório e o pagamento das diferenças devidas em razão disso.
O TRT-1 negou, no entanto, o pedido, por entender que não ficou demonstrado nos autos que a autora recebesse honorários contratuais do Ecad, e não apenas sucumbenciais. A corte ainda negou provimento em sede de embargos.
Prestação jurisdicional
Ao acolher recurso de revista da autora, o TST entendeu que a causa possui transcendência política, por negativa de prestação jurisdicional, “porquanto demonstrado que o julgado da Corte de origem contrariou jurisprudência firme desta Corte Superior, no sentido de que é dever do Tribunal Regional manifestar-se sobre questão relevante oportunamente suscitada pela parte”. Assim, foi determinada a volta dos autos ao TRT-1.
Atuou na causa a advogada Tayane Dalazen, sócia do escritório Dalazen, Pessoa & Bresciani Sociedade de Advogados.
“A importância desse reconhecimento reside na garantia do direito constitucionalmente assegurado à parte da devida prestação jurisdicional. Casos futuros, em que não houver fundamentação adequada pelo Regional para enfrentar tudo o que for articulado pela parte, também poderão ter a transcendência política reconhecida”, disse Delazen._
Juiz multa candidato por divulgar lema de campanha antes do período eleitoral
Divulgar um conhecido lema de campanha antes do período eleitoral configura propaganda irregular nos termos do artigo 36 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97) e é passível de multa.
Esse foi o entendimento do juiz Richard Robert Fairclough, da 54ª Zona Eleitoral de Mangaratiba (RJ), para condenar o candidato Luiz Cláudio de Souza (Republicanos), que disputa o cargo de prefeito da cidade, a pagar multa de R$ 5 mil por propaganda eleitoral antecipada durante a pré-campanha.
Marcelo Camargo/Agência Brasilurna eletronica
TRE-RJ condena candidato a prefeito de Mangaratiba por divulgar lema de campanha antes de período eleitoral
A ação foi provocada por representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, que apontou que o candidato fez uma série de atos de propaganda extemporânea para divulgar, antes do período eleitoral, a sua candidatura, o seu número de urna e o lema “acredita e vem”.
Ao decidir, o juiz apontou que o MPE-RJ comprovou que o candidato praticou propaganda irregular ao utilizar elementos que identificam pedido explícito de votos.
Ele afirmou que, ao permanecer utilizando a referida expressão “Acredita e Vem” durante a campanha eleitoral, o candidato demonstrou que seus atos anteriores eram uma tentativa de burlar o período em que é proibido esse tipo de divulgação, que configura propaganda antecipada. _
Denúncia de estelionato é rejeitada por falta de representação em 30 dias
Criminal
Em caso de denúncia de estelionato, a ação penal deve ser precedida da representação da vítima contra o acusado em até 30 dias, contados a partir da intimação para tal, sob pena de decadência.
ReproduçãoImagem mostra, em detalhe, juiz decretando sentença
Juíza recorreu a entendimento fixado pelo STF sobre prazo para representação
Com esse entendimento, a juíza Sonia Nazaré Fernandes Fraga, da 24ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, rejeitou uma denúncia contra um suspeito de estelionato.
Denúncia de estelionato
A vítima foi intimada a comparecer em sede policial em 13 de abril de 2020, mas não atendeu ao chamado, nem justificou a ausência. Ela acabou por representar formalmente contra o acusado apenas em 10 de agosto daquele ano.
A juíza do caso pontuou na sentença que o legislador estabeleceu a representação como condição de procedibilidade da ação penal, a partir do pacote “anticrime” (Lei 13.964/2019), mas sem definir um prazo para isso.
Essa tarefa coube, então, à jurisprudência. Nesse sentido, a julgadora destacou o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no recurso ordinário em Habeas Corpus 213.166 e no Habeas Corpus 233.889.
Atuou na causa o advogado criminalista José Paulo do Amaral Ferraz._
Crédito anterior à recuperação judicial a ela se submete, ainda que só seja exigível depois, decide STJ
O fato de o crédito somente poder ser exigido pelo novo credor após o pedido de recuperação judicial não altera sua classificação como concursal. Assim, ele se submete aos efeitos do processo de soerguimento.
Marcelo Camargo/Agência Brasil
Caso teve início em ação trabalhista contra construtora contratada por prefeitura
Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de uma construtora que, em recuperação judicial, é cobrada por um crédito trabalhista pago pelo município de Sorocaba.
O resultado do julgamento confirma a forma como o colegiado trata os casos em que a dívida da empresa em recuperação é alvo de sub-rogação — a transferência dos direitos do credor para aquele que quitou a obrigação ou emprestou o necessário para a quitação.
Se o crédito tem origem em período anterior ao pedido de recuperação judicial do devedor, ele se submete aos efeitos do processo. Esse é o marco temporal eleito pelo artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005).
Ou seja, o crédito entrará em uma fila para pagamento e poderá sofrer deságio de acordo com o plano aprovado pelos credores. Isso acontecerá ainda que esse crédito só se torne exigível em momento posterior ao pedido da recuperação.
“Se o credor originário tinha um crédito submetido aos efeitos da recuperação judicial, é isso o que ele tem a transferir ao sub-rogado. Não se trata de uma característica ligada à pessoa do sujeito sucedido, ou ao momento do pagamento, mas ao próprio direito de crédito, que é repassado com seus defeitos e qualidades”, resumiu o relator da matéria, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Esse entendimento foi o mesmo usado pela 3ª Turma do STJ recentemente para concluir que a fiança bancária contratada pelo devedor antes da recuperação a ela se submete mesmo se o crédito surgiu depois.
Crédito trabalhista
No caso julgado, o crédito sub-rogado decorre de uma reclamação trabalhista ajuizada por um trabalhador que foi contratado pela construtora para prestar um serviço acertado com a prefeitura de Sorocaba (SP).
A ação foi ajuizada contra o ente público, que se viu obrigado a pagar R$ 21,8 mil de indenização pelo desrespeito às normas trabalhistas praticado pela construtora em período anterior ao pedido de recuperação judicial.
Depois de quitar a obrigação com o trabalhador, o município ajuizou ação de regresso para cobrar o valor da construtora, que já estava em recuperação, e obteve decisão favorável nas instâncias ordinárias.
A empresa, então, recorreu ao STJ sustentando que essa obrigação deve se submeter à recuperação judicial, pois o fato gerador é anterior ao pedido.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva deu razão à empresa ao destacar que o fato de os créditos não estarem vencidos — e, portanto, serem inexigíveis — não afasta sua sujeição à recuperação judicial.
“Até mesmo créditos ilíquidos estão sujeitos à recuperação. Assim, a data relevante é a do fato gerador, na hipótese, a da prestação do serviço, e não a da sentença trabalhista ou do pagamento que gerou a sub-rogação”, disse o magistrado.
Assim, se a dívida originária é anterior ao pedido, o crédito está submetido aos efeitos da recuperação judicial, não importando a data em que se tornou exigível.
Não existe credor sem crédito
A votação na 3ª Turma foi por maioria, encampada pelos ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Humberto Martins. Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Nancy Andrighi.
Para ela, tratando-se de obrigação que surgiu a partir da condenação imposta pela Justiça do Trabalho, o município somente se tornará credor do responsável principal (a empresa) se e quando vier a promover o pagamento da dívida não adimplida por ele.
Assim, o crédito do município só surgiu depois de, condenado subsidiariamente na ação trabalhista, ter quitado o valor. E esse é o momento que deve ser observado para se concluir se há submissão à recuperação judicial.
“A condição de credor somente pode ser atribuída a alguém a partir do momento em que esse alguém seja titular de um crédito em face de outrem. Não existe credor se não existir crédito em seu favor”, defendeu a ministra em voto-vista.
Se o fato gerador do crédito em questão foi o pagamento efetuado pela condenação trabalhista, em razão da inércia da construtora em quitar a obrigação, esse deve ser o momento para avaliar se ele se submete à recuperação.
“Portanto, tratando-se de situação em que, à data do pedido de recuperação judicial (17/8/2016), o recorrido não era titular de crédito contra a sociedade recuperanda (o pagamento foi realizado em 30/9/2020), impõe-se a manutenção do acórdão recorrido”, concluiu Nancy._
Fux mantém decisão do STJ que anulou delação de advogado contra cliente
Não são cabíveis, em recurso extraordinário, insurgências que têm como objetivo a incursão no contexto fático-probatório. Esse entendimento é do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, e com ele o magistrado negou recurso contra decisão do Superior Tribunal de Justiça envolvendo a delação do advogado Aluísio Flávio Veloso Grande contra um cliente da incorporadora Borges Landeiro.
Andressa Anholete/SCO/STFLuiz Fux 2024
Com decisão do ministro Luiz Fux, anulação de delação foi mantida
O caso é o de um suposto esquema de fraude em falências de empresas. Com a decisão de Fux, a ação do Ministério Público de Goiás contra um empresário continuará trancada.
O suposto esquema foi informado ao MP-GO pelo advogado, que firmou acordo de delação premiada no qual forneceu documentos e gravou clandestinamente os próprios clientes, como revelou a revista eletrônica Consultor Jurídico em dezembro de 2019.
Além do empresário, as informações fornecidas pelo causídico levaram à prisão de outras pessoas, entre elas três advogados. Por causa disso, o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de Goiás suspendeu a autorização do delator para exercer a advocacia.
STJ anula delação
Em setembro de 2022, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou a delação. Segundo a corte, é ilícita a conduta de advogado que, sem justa causa, independentemente de provocação e na vigência do mandato, fecha acordo de delação contra os próprios clientes. O colegiado também considerou ilegal o envio ao MP de documentos de que a defesa só dispõe por causa de sua atuação profissional.
“O Judiciário não deve reconhecer a validade dos atos negociais firmados em desrespeito à lei e com ofensa ao princípio da boa-fé objetiva”, apontou à época o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha. Para ele, se for permitida a delação do advogado contra os próprios clientes, “a democracia vai embora”.
“A conduta do advogado que, sem justa causa e em má-fé, delata seu cliente ocasiona desconfiança sistêmica na advocacia, cuja indispensabilidade para a administração da Justiça é reconhecida no artigo 133 da Constituição Federal”, destacou o relator.
Decisão de Fux
Fux entendeu que o caso envolve análise prévia da legislação infraconstitucional, de modo que eventuais ofensas à Constituição teriam natureza “meramente reflexa”.
Para o ministro do STF, não “se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos”.
Atuou no caso o advogado Pedro Paulo de Medeiros. Na ação, ele argumentou que o delator não poderia firmar acordo de colaboração premiada, pois estava usando informações que obteve com seu cliente durante o exercício da profissão.
Entenda
O caso foi revelado pela ConJur em 2019. Aluísio Flávio Veloso Grande firmou um termo de colaboração premiada com o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado para delatar um de seus clientes. No trato, ele se comprometeu a auxiliar o Ministério Público na identificação do modus operandi de suposta organização criminosa, seus integrantes e os crimes por ela praticados.
Além de delatar, Grande também gravou alguns de seus clientes para confirmar a tese da existência de uma organização criminosa. Ele ainda ajudou o MP a entender o complexo funcionamento do esquema de fraude contra credores e de lavagem de capitais levado a efeito.
Grande teria repassado ao MP gravações ambientais que fundamentaram denúncias contra os advogados, contrariando o princípio da vedação das provas ilícitas que consta no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal de 1988, que determina que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LVI — são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.
O uso de prova fornecida pelo advogado delator também contraria o artigo 155, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que diz que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”._
Justiça Eleitoral nega registro de candidatura de Rodrigo Amorim a prefeito do RJ
Condenação por órgão colegiado por crime eleitoral ou contra a dignidade sexual impede candidatura a cargo eletivo. Com esse entendimento, a juíza Maria Paula Gouvêa Galhardo, da 125ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro, indeferiu nesta quinta-feira (5/9) o registro de candidatura de Rodrigo Amorim (União Brasil) à prefeitura carioca.
Reprodução/Instagram
Amorim foi condenado pelo TRE-RJ por violência política de gênero
O deputado estadual também teve suspenso o acesso aos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. E terá de devolver os recursos que já foram disponibilizados em sua conta bancária.
Em maio, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro condenou Amorim pelo crime de violência política de gênero cometido contra a vereadora trans Benny Briolly (PSOL), de Niterói.
Em discurso proferido na Assembleia Legislativa do Rio (Alerj), em 17 de maio de 2022, Amorim chamou a parlamentar de “boizebu” e “aberração da natureza”, entre outras ofensas.
O deputado foi condenado à pena de um ano, quatro meses e 13 dias de prisão, que acabou sendo convertida em multa de 70 salários mínimos e prestação de serviços à população em situação de rua. Essa é a primeira condenação por violência política de gênero na Justiça Eleitoral.
Sem efeito suspensivo
Em sua decisão, a juíza apontou que Rodrigo Amorim se enquadra na hipótese de inelegibilidade estabelecida pelo artigo 1º, I, “e”, 4 e 9, da Lei Complementar 64/1990.
O dispositivo estabelece que são inelegíveis para qualquer cargo, por oito anos após o cumprimento de pena, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por crimes eleitorais punidos com pena privativa de liberdade e contra a vida e a dignidade sexual.
“A definição legal clara e precisa ao referir ao julgamento do colegiado não admite qual interpretação flexível para compreender que os recursos com efeito suspensivo têm o condão de afastar a causa de inelegibilidade, sob pena de tornar inócua a redação introdução pela LC 135/2010. Se esta fosse a intenção do legislador bastaria manter a exigência do trânsito em julgado. Tal não se admite sob pena de retrocesso”, disse a julgadora.
Em agosto, Rodrigo Amorim havia conseguido efeito suspensivo da condenação, com o argumento de que era preciso esperar a Justiça terminar de julgar todos os apelos da defesa. Porém, a juíza eleitoral entendeu agora que o efeito suspensivo não muda a inelegibilidade do deputado.
Outro lado
O pedido de impugnação da candidatura foi feito pela coligação O Rio Merece Mais, do candidato à prefeitura Tarcísio Motta, que inclui os partidos PSOL, Rede e PCB, e pelo Ministério Público Eleitoral do Rio de Janeiro.
Procurada pela Agência Brasil, a assessoria de Rodrigo Amorim enviou um áudio de resposta do candidato.
“Tomei conhecimento há pouco da decisão em primeira instância que, contrariando a decisão do desembargador corregedor do TRE, indeferiu a minha candidatura. No entanto, eu já ingressei com recurso cabível. Em nada muda a minha candidatura. Eu sou advogado, deputado, operador do Direito, e sempre seguirei confiando nas instituições. A nossa campanha está forte, nas ruas e permanecerá dessa forma”, disse Amorim. Com informações da Agência Brasil._
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