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Cenário mundial impõe revisão da lei de terras, diz advogado
A Lei 5.709 regula de forma eficiente, há mais de cinco décadas, a compra de propriedades rurais por estrangeiros, na opinião do advogado e professor de Direito Comercial Fernando Passos. Porém, as mudanças na geopolítica, na economia e no clima indicam que é hora de atualizar a norma.
ConJur
Para Fernando Passos, mudanças no cenário internacional impõem revisão da Lei 5.709
“Houve muita evolução de natureza econômica e alimentar, assim como na segurança mundial, o que realmente faz com que nós tenhamos que ir para o embate no Legislativo para regular melhor a questão”, disse ele à revista eletrônica Consultor Jurídico.
Essa reforma, na visão do advogado, terá que enfatizar a criação de mecanismos que associem a proteção das terras agrícolas brasileiras à busca pela segurança alimentar do país.
“Não é só a questão da propriedade que nos interessa, e sim o que fazer com a posse dessa propriedade no sentido da segurança alimentar mundial e brasileira, porque a terra está no território brasileiro, evidentemente. E as mudanças climáticas podem trazer muito problema de falta de alimentos. O Brasil pode ser essencial nessa tarefa”, diz Passos.
Para o professor, a lei de 1971 cumpriu sua tarefa ao estabelecer um marco normativo para a compra de terras por empresas com maioria de capital social pertencente a estrangeiros. Mas foi além disso.
“A Lei 5.709 modernizou a propriedade, naquele momento histórico do Brasil, e não só o controle da compra de terras por estrangeiros. Foi uma grande lei para o país, embora o seu objetivo principal fosse esse (restringir a compra). Nós avançamos muito, mas ficou claro que é preciso melhorar a lei.”
Ele lembra que, antes de reformar o diploma, é preciso esperar pelo julgamento, no Supremo Tribunal Federal, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 342. Ajuizada pela Sociedade Rural Brasileira (SRB), a ação questiona se a norma está em conformidade com a Constituição de 1988 e com os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
Redistribuição de terras
Passos, que coordena o curso de Direito da Universidade de Araraquara (SP), tratou ainda de um tema indiretamente ligado à compra de imóveis rurais por estrangeiros: reforma agrária. Para ele, as medidas de redistribuição de terras não avançaram porque o país jamais contou com políticas efetivas nesse sentido.
“Nós (de Araraquara) temos um acervo extraordinário de estudos, tanto no mestrado como no doutorado, que talvez seja um dos maiores acervos do país sobre o tema. Mas a reforma agrária nunca existiu efetivamente como política pública nacional”, disse Passos.
“Ela não significa apenas entregar a terra, mas entregar junto com a formação das pessoas. E depois precisa haver o financiamento para a aplicação da terra. Então, faltou e falta um projeto.”_
Cenário mundial impõe revisão da lei de terras, diz advogado
A Lei 5.709 regula de forma eficiente, há mais de cinco décadas, a compra de propriedades rurais por estrangeiros, na opinião do advogado e professor de Direito Comercial Fernando Passos. Porém, as mudanças na geopolítica, na economia e no clima indicam que é hora de atualizar a norma.
ConJur
Para Fernando Passos, mudanças no cenário internacional impõem revisão da Lei 5.709
“Houve muita evolução de natureza econômica e alimentar, assim como na segurança mundial, o que realmente faz com que nós tenhamos que ir para o embate no Legislativo para regular melhor a questão”, disse ele à revista eletrônica Consultor Jurídico.
Essa reforma, na visão do advogado, terá que enfatizar a criação de mecanismos que associem a proteção das terras agrícolas brasileiras à busca pela segurança alimentar do país.
“Não é só a questão da propriedade que nos interessa, e sim o que fazer com a posse dessa propriedade no sentido da segurança alimentar mundial e brasileira, porque a terra está no território brasileiro, evidentemente. E as mudanças climáticas podem trazer muito problema de falta de alimentos. O Brasil pode ser essencial nessa tarefa”, diz Passos.
Para o professor, a lei de 1971 cumpriu sua tarefa ao estabelecer um marco normativo para a compra de terras por empresas com maioria de capital social pertencente a estrangeiros. Mas foi além disso.
“A Lei 5.709 modernizou a propriedade, naquele momento histórico do Brasil, e não só o controle da compra de terras por estrangeiros. Foi uma grande lei para o país, embora o seu objetivo principal fosse esse (restringir a compra). Nós avançamos muito, mas ficou claro que é preciso melhorar a lei.”
Ele lembra que, antes de reformar o diploma, é preciso esperar pelo julgamento, no Supremo Tribunal Federal, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 342. Ajuizada pela Sociedade Rural Brasileira (SRB), a ação questiona se a norma está em conformidade com a Constituição de 1988 e com os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
Redistribuição de terras
Passos, que coordena o curso de Direito da Universidade de Araraquara (SP), tratou ainda de um tema indiretamente ligado à compra de imóveis rurais por estrangeiros: reforma agrária. Para ele, as medidas de redistribuição de terras não avançaram porque o país jamais contou com políticas efetivas nesse sentido.
“Nós (de Araraquara) temos um acervo extraordinário de estudos, tanto no mestrado como no doutorado, que talvez seja um dos maiores acervos do país sobre o tema. Mas a reforma agrária nunca existiu efetivamente como política pública nacional”, disse Passos.
“Ela não significa apenas entregar a terra, mas entregar junto com a formação das pessoas. E depois precisa haver o financiamento para a aplicação da terra. Então, faltou e falta um projeto.”_
1ª Turma condena mais sete réus por golpe de Estado denunciado pela PGR
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal condenou por maioria de votos, nesta terça-feira (21/10), mais sete réus da trama golpista denunciada pela Procuradoria-Geral da República. O colegiado já havia condenado, no âmbito da mesma denúncia, o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e outros sete acusados, entre eles ex-ministros e militares.
Rosinei Coutinho/STF
1ª Turma do STF condenou mais réus envolvidos na trama por golpe de Estado
O Núcleo 4 do golpe, julgado agora, é tido como o grupo da desinformação e, segundo a PGR, utilizou mecanismos do governo federal, como programas da Agência Brasileira de Inteligência (Abin), para armar uma campanha mentirosa a respeito da confiabilidade das urnas eletrônicas nas eleições de 2022.
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, relator da ação, os réus criaram um clima de medo, movido a informações falsas, para preparar o terreno para o caso de Bolsonaro ser derrotado na tentativa de se reeleger presidente da República. Assim, eles consagrariam um golpe de Estado.
Ainda conforme o voto do relator, o núcleo forjou relatórios e documentos a fim de dar legitimidade às mentiras fabricadas. Além disso, o ministro destacou a “atuação incisiva” do grupo e a má-fé nas condutas, que tinham intenção de “incentivar movimentos criminosos e antidemocráticos”.
O relator votou por condenar seis réus por todos os cinco crimes da denúncia. São eles: Ailton Moraes Barros, ex-major do Exército; Ângelo Denicoli, major da reserva do Exército; Giancarlo Rodrigues, subtenente do Exército; Guilherme Almeida, tenente-coronel do Exército; Reginaldo Abreu, coronel do Exército; e Marcelo Bormevet, agente da Polícia Federal.
Para Alexandre, esses seis deveriam ser condenados pelos delitos de tentativa de abolição violenta do Estado democrático de Direito; tentativa de golpe de Estado; participação em organização criminosa armada; dano qualificado; e deterioração de patrimônio tombado.
No caso de Carlos Cesar Moretzsohn Rocha, presidente do Instituto Voto Legal, o relator propôs a responsabilização por dois crimes, o de organização criminosa armada e o de tentativa de abolição violenta do Estado democrático de Direito.
Maioria formada
O voto de Alexandre foi seguido de forma integral pelos ministros Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Flávio Dino, que deram votos breves a fim de concluir o julgamento nesta terça.
Zanin, em sua manifestação, destacou que o núcleo sabia muito bem o que estava fazendo e ressaltou o caráter executório das tramas desse grupo para manter Bolsonaro ilegalmente no poder.
Já Cármen ressaltou que a democracia é “construída com liberdade” e a ditadura “vive da desconfiança construída com medo, violência e virulência”.
Dino, último a votar, disse não ter “dúvida quanto aos fatos narrados”, nem sobre a existência de uma organização criminosa. Sobre a competência da turma para conduzir o processo, o magistrado lembrou que historicamente o local de julgamento de pessoas que detiveram cargo público sempre foi o Supremo.
Divergência de Fux
Da mesma forma que fez no julgamento do Núcleo 1, o de Bolsonaro, o ministro Luiz Fux divergiu dos colegas. Ele reforçou que a ação não deveria ser analisada pelo Supremo, especialmente no caso do Núcleo 4, que não tem pessoas com foro especial.
Fux voltou a dizer que, em seu entendimento, não houve golpe de Estado e “ninguém pode ser punido pela cogitação”. O magistrado destacou o caráter privado das conversas arroladas como provas da preparação e execução de ações golpistas. “Os atos preparatórios não atraem qualquer resposta penal.”
Além disso, o ministro disse ter errado no julgamento dos réus pela depredação da Praça dos Três Poderes e declarou não haver demérito no reconhecimento do equívoco.
Com isso, Fux votou para absolver os sete réus do Núcleo 4 por falta de provas.
Penas fixadas
A pena de Ângelo Denicoli ficou em 17 anos de detenção, sendo 16 anos e seis meses em reclusão começando em regime fechado, e pagamento de 120 dias-multa no valor de um salário mínimo por dia. Reginaldo Abreu deverá cumprir 16 anos, sendo 15 anos e seis meses em reclusão, e pagar 120 dias-multa.
Já Marcelo Bormevet recebeu condenação a 14 anos e seis meses, sendo 14 anos em reclusão, e 120 dias-multa. Giancarlo Rodrigues deverá cumprir 14 anos, sendo 13 anos e seis meses em reclusão, com o pagamento de 120 dias-multa.
Guilherme Almeida e Ailton Moraes Barros receberam a mesma pena, sendo condenados a 13 anos e seis meses, dos quais 13 serão em reclusão, com o pagamento de 120 dias-multa. Já Carlos Rocha cumprirá sete anos e seis meses de reclusão, iniciada em regime semiaberto, e pagará 120 dias-multa.
Marcelo Bormevet perdeu o cargo de agente da Polícia Federal com a condenação desta terça. A manutenção do título dos militares desse núcleo será submetida às Forças Armadas, ao procurador-geral do Ministério Público Militar e à presidente do Superior Tribunal Militar._
TJ-RJ manda plano cobrir parto de alto risco em hospital fora da rede
Civil
O plano de saúde tem o dever de garantir a continuidade do tratamento, especialmente em casos de gestação de risco, se o descredenciamento de um hospital ocorrer sem comunicação prévia e individualizada à beneficiária.
Freepik
Operadora não notificou usuária sobre descredenciamento do hospital
Esse foi o fundamento central da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para determinar que uma operadora assegure a cobertura integral do parto e o acompanhamento em maternidade descredenciada, sob pena de multa diária.
Na origem, o juízo havia indeferido o pedido da gestante para que o plano custeasse o parto e o acompanhamento na maternidade perinatal. O fundamento da decisão de primeira instância era que a própria autora informava que a maternidade estava descredenciada, o que significava que “não mais existe cobertura contratual para realização do parto no estabelecimento hospitalar pretendido pela demandante”.
A gestante recorreu ao TJ-RJ, alegando que sua gravidez era de alto risco, que havia mantido a continuidade do cuidado com a mesma equipe na perinatal e que não havia recebido notificação prévia e individualizada sobre o descredenciamento.
Dever de informação
O desembargador Eduardo Abreu Biondi, relator do caso, deu razão à gestante. Ele considerou que a ausência de comunicação individualizada sobre o descredenciamento violou o dever de informação garantido no artigo 17, parágrafo 1º, da Lei 9.656/98, que trata dos planos de saúde.
“A jurisprudência pátria é uníssona ao exigir da operadora de saúde a comunicação individual e prévia do descredenciamento e assegurar a continuidade assistencial, com substituição por prestador equivalente ou custeio fora da rede, sobretudo quando houver tratamento em curso e quadro de urgência/alto risco”, afirmou o magistrado.
Dessa forma, o TJ-RJ mandou o plano restabelecer a cobertura do parto e acompanhamento da gestante junto à maternidade perinatal, com a mesma equipe médica que a assistiu, ou assegurar o custeio integral em rede não credenciada equivalente, de mesmo porte e capacidade técnica._
STF suspende julgamento sobre desoneração da folha que vigorou em 2023 e 2024
Um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes interrompeu, nesta terça-feira (21/10), o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a Lei 14.784/2023, que prorrogou a desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia, mas já não produz mais efeitos.
Victor Piemonte/STFMinistro Alexandre de Moraes, do STF
Alexandre de Moraes pediu vista dos autos e, com isso, suspendeu o julgamento
A sessão virtual havia começado na última sexta (17/10). Antes da suspensão, três ministros votaram pela inconstitucionalidade de trechos da Lei 14.784/2023, mas mantiveram a validade de “todas as relações jurídicas estabelecidas” durante o período em que a norma produziu efeitos. Isso não inclui o breve período em que a desoneração esteve suspensa por decisão da corte.
Atualmente, prevalece a regra da Lei 14.973/2024, que estipula o fim gradual da desoneração para esses 17 setores da economia (têxtil, comunicação, construção civil, transporte rodoviário e metroviário etc.) até 2027.
A ação no STF contesta a lei anterior, de 2023, que renovava a desoneração mas, na prática, ficou sem efeito a partir da publicação da lei de 2024.
O que resta é saber se as regras da lei de 2023 eram constitucionais e se elas poderiam ter sido aplicadas no período anterior à lei de 2024.
Histórico
No final de 2023, com o objetivo de equilibrar as contas públicas, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) resolveu acabar com a desoneração por meio da Medida Provisória 1.202/2023. O texto previa a retomada gradual da carga tributária sobre 17 atividades econômicas e a limitação das compensações tributárias decorrentes de decisões judiciais, além da volta da tributação sobre o setor de eventos.
Na sequência, o Congresso aprovou um projeto de lei para prorrogar a desoneração desses setores e diminuir para 8% a alíquota da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento dos municípios.
Lula tentou vetar a norma, mas o Congresso rejeitou o veto. Com isso, a Lei 14.784/2023 foi promulgada nos últimos dias de dezembro daquele ano.
O presidente resolveu, então, pedir ao Supremo a suspensão de trechos da lei. A Advocacia-Geral da União argumentou que os parlamentares aprovaram a norma sobre renúncias de receitas sem avaliar o impacto orçamentário e financeiro. Isso teria violado a sustentabilidade fiscal.
Em uma primeira decisão, no mês de abril de 2024, o ministro Cristiano Zanin, relator do caso, barrou a desoneração. Mas, no mês seguinte, a pedido da AGU, o magistrado suspendeu os efeitos da sua decisão anterior e abriu prazo para que o Legislativo e o Executivo chegassem a um consenso.
Como resultado dessas negociações, em setembro do último ano foi aprovada e sancionada a Lei 14.973/2024, com a reoneração gradual para os 17 setores.
Voto do relator
Zanin reconheceu a inconstitucionalidade dos trechos contestados, mas “sem pronúncia de nulidade”. Segundo ele, é necessário declarar a nulidade para impedir “que práticas semelhantes venham a ser adotadas no futuro”.
Mas o magistrado também entendeu ser necessário “preservar a segurança jurídica” com relação ao período entre as publicações das duas leis, até para “evitar questionamentos futuros quanto a eventuais benefícios fiscais concedidos ou suprimidos por força de decisões proferidas” pelo STF na ação. Pelo voto de Zanin, a suspensão da lei de 2023 por algumas semanas dentro desse período também permanece válida.
O relator foi acompanhado pelos ministros Luiz Edson Fachin e Gilmar Mendes.
Zanin afirmou que a sustentabilidade orçamentária é “um imperativo para a edição de outras normas”, especialmente aquelas que trazem novas despesas ou renúncia de receita.
O artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional do Teto de Gastos, diz que propostas legislativas devem ser acompanhadas de estimativa de impacto orçamentário e financeiro quando criarem ou alterarem despesas obrigatórias ou renúncias de receita.
Na visão do relator, os trechos da Lei 14.784/2023 contestados por Lula, de fato, “não estavam em consonância” com essa regra constitucional.
Ele ressaltou que o artigo 113 do ADCT “obriga o legislador a compatibilizar a realidade econômica com as necessidades sociais, dando concretude ao princípio da sustentabilidade orçamentária”._
Caso de trabalho escravo deve ser julgado pela Justiça Federal
Cabe à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho e, em casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.
Unplashcondição análoga à escravidão
Para magistrado, crime de impor condição análoga à escravidão deve ser julgado pela JF
O entendimento é do juiz substituto da 3ª Vara Criminal de Viamão (RS), Henrique Lorscheiter da Fonseca, para determinar que o caso de um “guru espiritual”, investigado por mais de dez crimes praticados em uma seita, fosse transferido para a Justiça Federal.
O processo contra ele e outros dois indiciados, filho e filha do líder comunitário, será analisado, agora, por um juiz federal vinculado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Segundo o magistrado, a decisão está fundamentada no artigo 109, inciso VI, da Constituição Federal, que estabelece a competência da JF para processar e julgar os crimes relacionados ao trabalho, como o delito de redução à condição análoga à de escravo.
Para o juiz, esse crime é sempre de competência federal, tendo em vista entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria.
Com relação aos demais crimes imputados, o magistrado destaca que também são de competência federal. Ele cita a Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça para fundamentar a decisão, já que o enunciado determina o julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual.
Contexto
Em outubro do ano passado, uma ação policial deflagrada na comunidade terapêutica controlada pelo “líder espiritual” encontrou duas dezenas de pacientes mantidos em cárcere privado. Eles eram constantemente espancados e mantidos sob efeitos de medicamentos psicotrópicos.
Os policiais chegaram no local a partir de uma denúncia de que a comunidade mantinha os internos aprisionados, sem comida adequada e em condições análogas à escravidão.
Cautelares
Em dezembro, o juiz Henrique da Fonseca estendeu as mesmas medidas cautelares já impostas ao líder comunitário e ao filho dele para sua outra filha.
Entre as medidas estão a proibição de aproximação e contato com vítimas e seus familiares, o monitoramento eletrônico e a suspensão de passaporte.
No mesmo mês, o magistrado já havia determinado o sequestro de bens móveis e imóveis e o bloqueio de contas bancárias, com o objetivo de impedir a dilapidação (destruição) do patrimônio e garantir a reparação dos danos às vítimas. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-RS._
Proteção de terras garante segurança alimentar, diz advogado
Ao restringir a possibilidade de compra de imóveis rurais por estrangeiros, a Lei 5.709/1971 protege, em primeiro lugar, a soberania territorial do Brasil, que, por sua vez, é condição necessária para algo igualmente crucial: a segurança alimentar.
ConJur
Para Zanette, Lei 5.709/1971 está em conformidade com a Constituição
Essa é a visão do advogado Antonio Carmelo Zanette, especialista em Direito Agrário e do Agronegócio, sobre a controvérsia a respeito do controle fundiário do país.
“Uma boa regulamentação da compra de terras por estrangeiros protege um princípio básico, que é o princípio da segurança alimentar. A questão da soberania nacional é um tema que vai ao encontro da proteção da nossa sociedade e da produção brasileira de soja, de milho, de trigo”, disse o advogado à revista eletrônica Consultor Jurídico.
A Lei 5.709 tem como objetivo primordial estabelecer um regime de aquisição de terras mais restritivo aos estrangeiros residentes no país. O diploma, porém, conta com um dispositivo que permite resguardar de forma mais específica a produção alimentar: o parágrafo 1º do artigo 1º, que estende a restrição de compra às pessoas jurídicas brasileiras cuja maioria do capital social pertença a estrangeiros residentes no exterior.
Por meio dessa regra, o país pode limitar a concentração fundiária e, consequentemente, a produção voltada para a exportação em detrimento do consumo interno.
Tal dispositivo, contudo, é alvo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342. Nela, a Sociedade Rural Brasileira (SRB), autora da ação, questiona no Supremo Tribunal Federal se a norma está em conformidade com a Constituição de 1988 e com os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
Zanette, que preside a Comissão de Direito Agrário da OAB do Rio Grande do Sul, entende que a norma está alinhada com o texto constitucional, sobretudo com o conceito de função social da terra.
“A terra deve ser protegida por sua importância econômica, em razão da sua produtividade para garantir a segurança alimentar. Se a terra não fosse cuidada, as pessoas não teriam minimamente uma previsibilidade de alimentos. Isso nos leva a crer na recepção da lei pela Constituição.”_
Motorista feito refém em baú durante assalto será indenizado
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um motorista de uma empresa de pequeno porte de cargas e transportes, de Guarulhos (SP), à indenização por ter sido vítima de um assalto à mão armada ao transportar mercadorias.
Para o colegiado, trata-se de atividade de risco, e o empregador é objetivamente responsável pelos danos decorrentes.
Unplashbaú de caminhão, carga
Empresa deve indenizar motorista trancado em baú de caminhão durante assalto
Na reclamação trabalhista, o motorista relatou que, enquanto transportava uma carga de tecidos na área, foi abordado por criminosos armados que o levaram a outro bairro com o revólver encostado na costela.
Ao chegar ao destino, foi obrigado a entrar no baú do caminhão, onde ficou trancado por cerca de uma hora, enquanto os assaltantes roubavam a carga. Ele disse ainda que teve o celular levado e permaneceu cerca de 50 minutos gritando por socorro, preso no compartimento fechado com cadeado.
O pedido de indenização foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e o motorista recorreu ao TST.
Transporte de carga é atividade de risco
O relator do recurso de revista, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que o transporte de cargas é uma atividade com risco reconhecido, especialmente diante da vulnerabilidade do trabalhador a abordagens criminosas nas estradas.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do próprio TST é de que a responsabilização civil do empregador independe de culpa no evento.
Ainda segundo o ministro relator, não é necessário comprovar que o trabalhador sofreu dor ou abalo psicológico de forma direta, uma vez que o próprio fato de ser rendido, trancado em um baú por cerca de uma hora e mantido sob ameaça de morte já ofende a sua dignidade. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST._
Dívidas civis anteriores à Lei 14.905/2024 devem ser corrigidas pela Selic
A taxa Selic deve ser aplicada para corrigir dívidas civis, inclusive para os processos anteriores à entrada em vigor da Lei 14.905/2024.
Max Rocha/STJRicardo Villas Bôas Cueva 2025
Cueva destacou importância de manter a uniformização da Selic para correção das dívidas civis
A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.368 dos recursos repetitivos nesta quarta-feira (15/10).
O julgamento resolve de vez a interpretação dada ao artigo 406 do Código Civil, alvo de disputa há pelo menos 20 anos, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
Em sua redação original, a norma dizia que os juros e a correção monetária não convencionados entre as partes seriam definidos pela taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Em março de 2024, a Corte Especial definiu que essa taxa é a Selic. A proposta que ficou vencida era de impor juros de 1% ao mês e correção monetária conforme o índice oficial aplicado por cada tribunal. A posição ainda foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Em junho de 2024, o Congresso Nacional editou a Lei 14.905, que alterou o Código Civil e incluiu o parágrafo 1º no artigo 406 para deixar claro que a taxa legal para correção das dívidas civis é mesmo a Selic.
Ficou uma questão a ser resolvida: o que fazer com os casos anteriores à nova lei? Essa foi a discussão na ação julgada nesta quarta, com voto vencedor do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Selic ontem, hoje e sempre
Em seu voto, o magistrado destacou que permitir o afastamento da Selic para casos civis antigos levaria ao cenário paralelo em que o credor civil faz jus a remuneração superior à de qualquer aplicação financeira bancária, já que os bancos estão vinculados à taxa.
Ele ainda afastou a suposta função punitiva dos juros moratórios nos casos civis. Segundo o ministro, existem previsões contratuais de multa moratória para sanar essa questão. A função dos juros é de compensar o deságio que impacta o credor.
Cueva ainda ofereceu um antídoto para a remota hipótese de juros zero, possível graças à variação da Selic: a possibilidade de o juiz conceder indenização suplementar ao perceber que os juros não cobrem o prejuízo.
Para ele, permitir a correção das dívidas civis em percentuais diferentes do parâmetro nacional não só viola o artigo 406 do Código Civil, como causa potencial impacto macroeconômico.
“A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora dos impostos federais, garantindo harmonia entre as obrigações públicas e privadas”, disse. Segundo o magistrado, “o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia”.
Uniformização
A definição para os casos anteriores à Lei 14.905/2024 é importante porque o Brasil vivia um contexto de total falta de uniformidade para correção de dívidas civis, cenário em que a Selic era amplamente preterida.
Uma primeira resposta foi oferecida pela própria Corte Especial, no julgamento dos embargos de declaração. O colegiado rejeitou o pedido de modulação temporal dos efeitos da posição sobre aplicação da Selic, para que a taxa fosse obrigatória apenas para novos processos.
Para cada caso anterior, disse o ministro Raul Araújo, valem as regras pertinentes e o respeito à coisa julgada. Ou seja, para casos não definitivos, valerá a taxa Selic, e, para os já transitados em julgado, não haverá revisão.
Com a tese vinculante, os ministros poderão fazer julgamento liminar de improcedência, dispensar os casos de remessa obrigatória, negar seguimento a recursos excepcionais e permitir julgamento monocrático nos tribunais._
QUESTÃO PACIFICADA Cobrança de ICMS com base em pauta fiscal é ilegal, diz juíza
A Súmula 431 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “é ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal”.
FreepikJuíza acolheu pedido liminar para afastar cobrança de ICMS baseado em pauta fiscal com base na Súmula 431 do STJ
Juíza acolheu pedido de liminar para afastar cobrança de ICMS baseada em pauta fiscal
Esse foi o fundamento adotado pela juíza Sara Fernanda Gama, da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, para acolher o pedido de liminar em ação anulatória de débito fiscal, suspendendo a exigibilidade de créditos tributários que ultrapassam R$ 1,7 milhão.
Na ação, a empresa autora defende a nulidade de autos de infração sob o argumento de que o Fisco estadual usou metodologia irregular para a base de cálculo do ICMS.
Segundo a companhia, o Fisco aplicou a chamada pauta fiscal — tabela criada pelos governos estaduais para estabelecer um valor fixo ou mínimo para certos produtos e assim determinar a base de cálculo de ICMS.
Ao analisar o caso, a julgadora explicou que a controvérsia é recorrente e já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou súmula sobre o tema. Segundo o enunciado, é vedada a utilização de valores pré-fixados por atos do Poder Executivo para a determinação da base de cálculo do ICMS.
“A probabilidade do direito da autora se assenta na robusta tese de ilegalidade da cobrança de ICMS com base em pauta fiscal”, escreveu a magistrada. “A exigência de um crédito tributário de valor vultoso (R$ 1.794.620,20), cuja legalidade é questionada com base em Súmula do STJ, tem o condão de gerar graves prejuízos à atividade empresarial da autora.”
“A iminência de atos de cobrança, como a inscrição em Dívida Ativa e a propositura de execução fiscal, pode levar à constrição de bens e ao abalo da saúde financeira da empresa. Ademais, a autora comprova que seu cadastro já se encontra com restrição, o que representa dano atual e concreto, dificultando suas operações comerciais e o acesso ao crédito. O perigo de dano, portanto, é manifesto”, registrou, ao conceder liminar.
O caso foi conduzido pelos advogados Gabriel Pinheiro Corrêa Costa e Alex Aguiar da Costa, do escritório Costa e Costa Associados._
O Ministério Público e os desafios dos litígios estruturais
A Corregedoria do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) publicou, em 6 de agosto de 2025, a Recomendação de Caráter Geral nº 5, com orientações para adoção de boas práticas na condução de processos estruturais, visando maior efetividade na atuação resolutiva destinada à tutela de direitos e interesses sociais.
Recomenda-se que os Ministérios Públicos identifiquem e tratem como estruturais os casos de desconformidades complexas e persistentes, cuja solução demande reorganização institucional ou reconstrução de políticas públicas.
Litígios estruturais submetidos ao MP
Tecnicamente a Recomendação nº 5 se reporta a litígios estruturais, ou seja, àqueles que têm como objeto uma situação de fato consolidada de desconformidade enraizada, ainda que não propriamente ilícita [1]. O litígio estrutural surge progressivamente com a percepção crescente da incompatibilidade entre o modo como uma determinada estrutura opera e os direitos do grupo social [2]. Envolve uma estrutura, que pode ser uma instituição, um serviço público, um programa, que necessita de reorganização na sua operação.
A recomendação busca fortalecer a atuação resolutiva, cooperativa e estruturante do Ministério Público, reconhecendo desconformidades estruturais e violações de direitos de natureza complexa e contínua, que exigem respostas além da lógica individual ou episódica, demandando reorganização institucional ou reconstrução de políticas públicas.
Muitos desses litígios não encontram solução tempestiva por meio de ações judiciais. Além disso, sua complexidade favorece a atuação do Ministério Público mediante o diálogo com os envolvidos, visando à construção de soluções consensuais mais eficazes e com maior aceitação social.
A iniciativa do CNMP alinha-se à consensualidade e resolutividade do Ministério Público incentivada desde a Resolução nº 118/2014, que instituiu a política nacional de promoção da autocomposição na Instituição.
Autocomposição de litígios estruturais no MP
O modelo demandista que predominou no Ministério Público por décadas levou ao ajuizamento de inúmeras ações sem solução. As estruturas tradicionais de justiça mostraram-se incapazes de oferecer respostas eficazes aos problemas sociais. A explosão de litígios, resultante da ampliação de direitos e do surgimento de novos atores, evidenciou a incapacidade do Judiciário de responder a tal demanda [3].
Spacca
A sobrecarga de demandas judiciais, que levou o Conselho Nacional de Justiça a editar a Resolução nº 125/2010, inspirou o Ministério Público a publicar a Resolução nº 118/2014, destinada a promover a prevenção, resolução e pacificação extrajudicial de litígios, com mais celeridade e economia de recursos.
A Resolução nº 118/2014 representou uma verdadeira “virada de chave” na atuação do Ministério Público, tradicionalmente demandista, até então voltada à via judicial. Com a Resolução nº 118 a instituição passou a atuar como porta de entrada e de saída para a solução de conflitos, possibilitando que muitas questões sejam resolvidas de forma segura e autônoma, sem necessidade de intervenção judicial, salvo nas hipóteses legais de homologação de ajustes (artigo 17-B, §1º, II, da Lei nº 8.429/1992). Trata-se do acesso à justiça em múltiplos ambientes e métodos interligados, voltados ao tratamento adequado das controvérsias [4].
Do processo administrativo para tratativa do litígio estrutural
Para atender à política de incentivo à autocomposição, que também abrange os litígios estruturais, o Ministério Público editou a Resolução nº 174/2017, considerando que o inquérito civil, regulamentado pela Resolução nº 23/2007, não se mostrava um instrumento investigativo adequado, por estar fundado em uma lógica binária — lícito versus ilícito.
O inquérito civil é instrumento conferido com exclusividade ao Ministério Público pela Constituição Federal (artigo 129, III). Segundo Rogério Pacheco, o inquérito civil “tem por escopo a coleta de elementos demonstradores da ocorrência do ilícito e de sua autoria” [5] e destina-se à identificação da existência de lesão ou ameaça a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos
Em 2007, o CNMP editou a Resolução nº 23, que disciplina a instauração e a tramitação do inquérito civil. Da leitura da norma, observa-se que o inquérito civil é concebido como procedimento voltado, em regra, à apuração de fatos potencialmente ilícitos, conferindo ao Ministério Público instrumentos técnicos e jurídicos para identificar responsabilidades e adotar medidas corretivas ou sancionatórias, com base em provas produzidas sob critérios de legalidade e transparência.
Diante de sua finalidade, o inquérito civil submete-se ao controle interno do órgão superior do Ministério Público, com previsão de recurso em caso de arquivamento.
Considerando sua estrutura, percebe-se que o inquérito civil não se ajusta aos litígios estruturais, pois estes, em muitas situações, não exigem a apuração de um fato específico nem têm como objeto a prática de um ilícito.
Exemplo disso seria o litígio estrutural submetido ao Ministério Público relativo à má prestação do serviço de transporte metropolitano por ônibus em determinado estado da Federação, somada à ausência de licitação e, consequentemente, de contrato; à inexequibilidade da tarifa praticada; às irregularidades nas rotas estabelecidas; à paralisação de algumas empresas prestadoras do serviço; e à necessidade de retirada dos cobradores, com a implementação de política pública voltada à mitigação dos impactos sociais decorrentes do desemprego.
A complexidade dessas demandas exige uma técnica capaz de interferir na realidade, por meio de soluções intermediárias, distintas tanto do ajuizamento de ação quanto do arquivamento da investigação [6].
Com a edição da Resolução nº 174/2017, o Ministério Público passou a dispor do procedimento administrativo, instrumento que não possui caráter de investigação cível ou criminal voltado a pessoa determinada em razão de ilícito específico. Trata-se de um mecanismo mais flexível, adequado a situações em que os fatos são menos definidos e os prazos, mais amplos do que os de um inquérito civil.
DivulgaçãoCNMP prédio sede fachada
Verifica-se que o procedimento administrativo se mostra especialmente útil para o acompanhamento de políticas públicas, conferindo ao membro do Ministério Público maior liberdade para estabelecer parâmetros próprios de monitoramento e definir a forma de conclusão, conforme a complexidade e as particularidades do caso concreto [7].
Nesse contexto, a decisão de arquivamento não se submete ao controle interno do órgão superior, salvo em hipóteses de recurso, admitido apenas quando se tratar de procedimento administrativo relacionado a direito individual indisponível (artigo 13 combinado com o artigo 8º, III).
Em razão de seu perfil flexível, o procedimento administrativo mostra-se instrumento adequado à construção de planos estruturais baseados no consenso.
Na condução do litígio estrutural, a Recomendação nº 05/2025 estabelece um ciclo de atuação composto por seis etapas: diagnóstico do problema estrutural, elaboração do plano, execução, monitoramento, revisão e encerramento.
O plano estrutural, elaborado a partir do diagnóstico do litígio, com a identificação dos possíveis afetados e a definição das soluções, será formalizado em instrumento específico.
Instrumento de pactuação de litígio estrutural
No Ministério Público, o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), regulamentado pela Resolução nº 179/2017, é definido como instrumento de defesa dos direitos cuja tutela incumbe à instituição, “com natureza de negócio jurídico que tem por finalidade a adequação da conduta às exigências legais e constitucionais, com eficácia de título executivo extrajudicial a partir da celebração” (artigo 1º).
O §1º do mesmo artigo veda ao Ministério Público “fazer concessões que impliquem renúncia a direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos”, restringindo a negociação à interpretação do direito aplicável ao caso concreto.
A leitura do artigo 1º evidencia a necessidade de adequar o TAC às situações envolvendo litígios estruturais. Isso porque, nesses casos, nem sempre se busca ajustar uma conduta à lei ou à Constituição, mas sim reformular a estrutura para que funcione de modo mais compatível com as expectativas sociais.
No exemplo do transporte metropolitano por ônibus, embora a tarifa tenha observado os parâmetros normativos previamente fixados, o valor repassado aos ônibus mostrou-se insuficiente para a manutenção do sistema. O plano de reestruturação, portanto, previu o encaminhamento de projeto de lei destinado à concessão de subsídios ao sistema, até a conclusão do processo licitatório.
Por outro lado, entende-se possível formalização de acordos que envolvam concessões sobre quaisquer aspectos do direito material, desde que devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto.
Ainda no exemplo dado, as empresas aceitaram cortes de linhas operantes há mais de vinte anos, visando à melhor adequação dos serviços. Isso porque a negociação de soluções efetivas exige considerar o cenário real, as possibilidades concretas de êxito na via judicial e as inevitáveis perdas de utilidade e valor do direito decorrentes da demora na prestação jurisdicional pelos meios tradicionais.
Entende-se que a Recomendação nº 05/2025, da Corregedoria do CNMP, ressalta a relevância da atuação do Ministério Público nos litígios estruturais, que, contudo, demanda a revisão e o aprimoramento de seus instrumentos de atuação, a fim de assegurar uma entrega mais efetiva à sociedade._
Lei que restringe compra de terras é flexível, diz membro da AGU
Embora seja contestada no Supremo Tribunal Federal, a Lei 5.709, de 1971, estabelece limites menos rígidos do que os fixados por outros países para a compra de terras rurais por estrangeiros, avalia o advogado da União João Paulo de Faria Santos.
ConJur
Para Faria Santos, Brasil regula de forma ‘leve’ a compra de terras por estrangeiros
“Hoje temos o mundo todo se fechando. Por exemplo, os Estados Unidos estão cada vez mais fechados em relação à aquisição de terras por estrangeiros. A China, por exemplo, não tem nenhuma possibilidade de aquisição de terras, assim como a própria União Europeia. Então, no caso do Brasil, a lei é até um pouco mais flexível”, disse ele à revista eletrônica Consultor Jurídico.
A lei é alvo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342, que busca derrubar a limitação à compra de terras por empresas formalmente constituídas no Brasil, mas compostas por capital majoritariamente estrangeiro.
Para Faria Santos, contudo, a legislação estabelece limites mínimos e necessários para a proteção da propriedade rural e, por extensão, da própria soberania do país.
“O debate nacional é simplesmente para tentar entender até que ponto a gente consegue ter, ou não, uma regulação sobre as nossas terras como base da soberania da nossa terra rural, como todo país do mundo”, disse ele, que é especialista em questões agrárias.
Regulação leve
Segundo o advogado, o grau de controle do território exercido pela legislação local pode ser considerado baixo porque, na prática, estrangeiros precisam basicamente apresentar um plano de desenvolvimento para a área que pretendem comprar e obter a autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para concretizar o negócio.
“Então, ela é uma regulação real, mas é leve, digamos assim, em relação ao Direito Comparado”, completou Faria Santos, que diz esperar uma decisão favorável à lei no STF.
“Se o Supremo não reconhecer a recepcionalidade dessa lei (pela Constituição), a gente vai não ter nenhum tipo de regulação. Esse seria o pior dos mundos”, disse ele durante o Simpósio Internacional sobre Propriedade e Estrangeiros, ocorrido nos dias 29 e 30 de setembro, na Faculdade de Direito da USP._
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